terça-feira, 9 de abril de 2013

Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

DECRETO No 7.824, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012 Regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, D E C R E T A : Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. Parágrafo único. Os resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM poderão ser utilizados como critério de seleção para o ingresso nas instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior. Art. 2o As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as seguintes condições: I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; e II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se escolas públicas as instituições de ensino de que trata o inciso I do caput do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 3o As instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de nível médio, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, observadas as seguintes condições: I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; eII - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas. Art. 4o Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 2o e 3o: I - para os cursos de graduação, os estudantes que: a) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e II - para os cursos técnicos de nível médio, os estudantes que: a) tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino. Parágrafo único. Não poderão concorrer às vagas de que trata este Decreto os estudantes que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio, no caso do inciso I, ou parte do ensino fundamental, no caso do inciso II do caput. Art. 5o Os editais dos concursos seletivos das instituições federais de educação de que trata este Decreto indicarão, de forma discriminada, por curso e turno, o número de vagas reservadas. § 1o Sempre que a aplicação dos percentuais para a apuração da reserva de vagas de que trata este Decreto implicar resultados com decimais, será adotado o número inteiro imediatamente superior. § 2o Deverá ser assegurada a reserva de, no mínimo, uma vaga em decorrência da aplicação do inciso II do caput do art. 2o e do inciso II do caput do art. 3o. § 3o Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as instituições federais de educação poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas suplementares ou de outra modalidade. Art. 6o Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas nas Instituições Federais de Educação Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio, para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto neste Decreto. § 1o O Comitê terá a seguinte composição: I - dois representantes do Ministério da Educação; II - dois representantes da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e III - um representante da Fundação Nacional do Índio; § 2o Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República. § 3o A presidência do Comitê caberá a um dos representantes do Ministério da Educação, indicado por seu titular. § 4o Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, e especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições. § 5o A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 6o O Ministério da Educação fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos e ao funcionamento do Comitê. Art. 7o O Comitê de que trata o art. 6o encaminhará aos Ministros de Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, anualmente, relatório de avaliação da implementação das reservas de vagas de que trata este Decreto. Art. 8o As instituições de que trata o art. 2o implementarão, no mínimo, vinte e cinco por cento da reserva de vagas a cada ano, e terão até 30 de agosto de 2016 para o cumprimento integral do disposto neste Decreto. Art. 9o O Ministério da Educação editará os atos complementares necessários para a aplicação deste Decreto, dispondo, dentre outros temas, sobre: I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2o e o inciso I do caput do art. 3o; e II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto. Art. 10. Os órgãos e entidades federais deverão adotar as providências necessárias para a efetivação do disposto neste Decreto no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante In http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=6&data=15/10/2012

FICHA CATALOGRÁFICA, com ISBN, do Livro de Resumos do I Seminário de História e Educação Afro Brasileira e Indígena/IV Semana da Consciência Negra

FICHA CATALOGRÁFICA Livro de Resumos do I Seminário de História e Educação Afro Brasileira e Indígena/IV Semana da Consciência Negra do Campus Universitário do Tocantins - Cultura, Identidade e Trabalho/Benedita Celeste de Moraes Pinto, Luiz Augusto Pinheiro Leal e Susana Braga (organizadores). – Cametá: UFPA/Campus Universitário do Tocantins, 2012 ISBN 978-85-63287-16-8 250 p.

Concurso de Plano de Aula - Aplicando a lei 10.639/2003

Concurso de Plano de Aula - Aplicando a lei 10.639/2003 Para participar siga as instruções no final desta página. 1 - Lei 10.639/2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - Art. 1º A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B: Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. § 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. § 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. § 3º (VETADO) Art. 79-A. (VETADO) Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’. - Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque Introdução Segundo Adami (2007) em março de 2005 foram apresentados alguns pontos relacionados à implementação efetiva da lei, tais como: formação de professores e de outros profissionais da educação. Entretanto, os professores, que em sua formação também não receberam preparo adequado para o ensino da cultura africana e suas reais influências para a formação da identidade do nosso país, entram em conflito quanto à melhor maneira de abordar essas temáticas na escola. Nesse sentido, este ponto pode ser um dos obstáculos apresentados pela lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, visto que a mesma não disciplina nem menciona em nenhum de seus artigos cursos de capacitação voltados à preparação de professores na área. 2 – DO OBJETIVO 2.1 O concurso será organizado pelo Geledés Instituto da Mulher Negra em parceria com a Fundação Kellog através do Portal Geledés, website: www.geledes.org.br 2.2 O concurso tem por objetivo incentivar professores na aplicação da lei 10.639/2003 na elaboração de planos de aula, abrangendo o ensino básico e fundamental das escolas municipais, estaduais e particulares de todo o território brasileiro, promovendo e estimulando o ensino da cultura negra e sua diversidade em sala de aula. 2.3 As inscrições poderão ser realizadas no período de 20/01/2013 a 30/07/2013. Os planos de aula deverão ser enviados para o email portalgeledes@geledes.org.br através do mesmo e-mail utilizado na inscrição para o concurso no Portal Geledés. Todo material será previamente analisado e disponibilizado no Portal Geledés para ser utilizado por outros professores, agregando valor e promovendo a história da cultura negra em todo território nacional, através da troca de experiências. 2.4 A premiação do concurso será realizada através de uma Comissão Julgadora que irá avaliar todos os planos de aula e classificar o melhor de cada estado, incluindo o Distrito Federal. Os vinte e sete planos de aula são elegíveis à premiação, sendo que os três melhores serão vencedores. 3 – DO CONTEÚDO 3.1 O conteúdo dos planos de aula deve estar de acordo com a Lei 10.639/2003 que inclui a História da África e a participação da diáspora nos processos de construção da igualdade racial nas salas de aula. O plano de aula deve abordar a cultura africana e sua diáspora. Abaixo algumas referências: • História da África • Diáspora africana • Direitos humanos • Violência Racial • Questões de gênero • Questões de raça • Diversidade cultural • Racismo • Quilombos e quilombolas • Líderes negros • Movimentos e pensadores • Patrimônio cultural • Escravidão • Educação • Bullying 3.2 O(A) professor(a) pode utilizar ou indicar qualquer material disponível na internet, como vídeos, áudio, imagens, arquivos em formato pdf, word, excel, power point, entre outros, desde que devidamente citada a fonte e desde que não sejam violados direitos intelectuais/autorais e de propriedade. 3.3 O Portal Geledés se reserva o direito de isenção sobre o material enviado. Todo e qualquer conteúdo, texto ou imagem, que violem a lei, a moral ou a ética são de inteira responsabilidade do autor. 4 – DAS NORMAS PARA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE AULA 4.1 A elaboração do plano de aula deverá seguir o modelo do Anexo I a estas normas. 4.2 Cada professor(a) poderá concorrer com um ou mais planos de aula. 4.3 O preenchimento da autorização para divulgação do plano de aula deverá ser virtual, através do Portal Geledés, sendo respeitados os direitos autorais. Anexo II a estas normas. 5 - DA COMISSÃO JULGADORA 5.1 A Comissão Julgadora será composta por três professores definidos pelo Geledés Instituto da Mulher Negra. 5.2 A Comissão Julgadora tem por finalidade julgar e eleger um plano de aula para cada estado incluindo o Distrito Federal. Os vinte e sete planos de aula selecionados são elegíveis a classificação final, sendo eleitos os três melhores, que farão jus a premiação. 5.3 Para julgamento dos planos de aula serão observados os seguintes critérios: a) apresentar os itens básicos do modelo em anexo; b) adequação ao tema proposto; c) criatividade, objetividade, metodologia, clareza de idéias e coerência em relação ao conteúdo. 6 – DOS PRAZOS E DA DIVULGAÇÃO DOS PLANOS DE AULA SELECIONADOS 6.1 Os prazos para o concurso são: a) inscrições e entrega dos planos de aula poderão ser enviados de 20/01/2013 a 30/07/2013; b) início da análise a partir do dia 03/08/2013; c) a divulgação dos vinte e sete planos de aula selecionados será realizada no dia 15/11/2013, através do Portal Geledés, Twitter e Facebook; d) a divulgação da classificação dos três vencedores e a premiação serão realizadas no dia 20/11/2013, através Portal Geledés, Twitter e Facebook. 7 – DA PREMIAÇÃO 7.1 A premiação será de três Novos iPad’s Tela de Retina - 3G/16Gb para os três melhores planos de aula selecionados pela Comissão Julgadora. Com o objetivo de ampliar a aplicação da lei 10.639/2003 e tendo em vista os benefícios gerados à sociedade, bem como os valores culturais, o Geledés Instituto da Mulher Negra entende que não se aplica o conceito de ranking (1º, 2º e 3º colocados) considerando que o esforço e empenho do(a) professor(a) na elaboração dos planos de aula vencedores devem ser reconhecidos e não ranqueados. 8 – DOS DIREITOS DE IMAGEM 8.1 Ao se inscrever e participar deste concurso, automaticamente o(a) professor(a) está ciente da veiculação do seu plano de aula, autoriza e cede o direito de uso ao Geledés Instituto da Mulher Negra a utilizar sua(s) obra(s), direta ou indiretamente, de forma total ou parcial, em qualquer tipo de mídia ou veículo de comunicação, por prazo indeterminado, sendo respeitados os direitos autorais, a propriedade intelectual e a integridade das informações. 8.2 O Geledés Instituto da Mulher Negra assume o compromisso de que as obras serão para seu uso único e exclusivo, sem fins lucrativos, com objetivo exclusivo de promover a aplicação da lei 10.639/2003. Entre os usos posteriores ao concurso estão: divulgação desta e das próximas edições; eventual publicação de livro e mostras e exposições fotográficas relativas ao concurso. Sob nenhuma hipótese serão vinculados a este concurso campanhas ou ações que visam lucro, vendas de produtos, ou outras ações de caráter comercial, seja por parte dos selecionados, patrocinadores ou do Geledés Instituto da Mulher Negra. 9 – VALIDAR A INSCRIÇÃO 9.1 A participação no concurso implica na aceitação total das regras deste regulamento, conforme termo de aceite que deverá ser preenchido no momento da inscrição. 10 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 10.1 A inscrição e participação são livres para qualquer professor(a) desde que observados os itens que regulamentam este concurso. 10.2 As decisões da Comissão Julgadora são inalteráveis. 10.3 Não serão aceitos planos de aula após a data estabelecida. 10.4 Os casos excepcionais, aqui não previstos, serão resolvidos diretamente pelo Geledés Instituto da Mulher Negra e/ou pela Comissão Julgadora. ÀS NORMAS PARA O CONCURSO DE PLANO DE AULA: M O D E L O D E P L A N O D E A U L A Escola __________________________________________________ Matéria _________________________ Turma/Série ______________ Cidade __________________________ Estado __________________ PROFESSOR(A): __________________________________________ COMPONENTE CURRICULAR: APLICANDO A LEI 10.639/2003 OBJETIVO: Por que ensinar? Estar estritamente articulado com os conteúdos. CONTEÚDOS: O que será ensinado? Na atualidade o currículo envolve também as atitudes e procedimentos, não só os fatos e conceitos. METODOLOGIA: Como será ensinado? Quais os encaminhamentos a serem solicitados dos estudantes? Quais as técnicas e os recursos a serem que utilizados? AVALIAÇÃO: Como o processo será acompanhado para verificar se os objetivos foram alcançados e o conhecimento apreendido? Quais os critérios de avaliação? Esses critérios estão em sintonia com as Políticas de Educação? In http://www.geledes.org.br/areas-de-atuacao/educacao/planos-de-aula/planos-mais-lidos/16990-aberta-as-inscricoes-concurso-de-plano-de-aula-aplicando-a-lei-10-639-2003