terça-feira, 9 de abril de 2013
Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
DECRETO No 7.824, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012
Regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de
agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso
nas universidades federais e nas instituições
federais de ensino técnico de nível
médio.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012,
D E C R E T A :
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de
agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais
e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
Parágrafo único. Os resultados obtidos pelos estudantes no
Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM poderão ser utilizados
como critério de seleção para o ingresso nas instituições federais
vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação
superior.
Art. 2o As instituições federais vinculadas ao Ministério da
Educação que ofertam vagas de educação superior reservarão, em
cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por
curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para
estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em
escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica,
observadas as seguintes condições:
I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o
caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou
inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; e
II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos
e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta
de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos,
pardos e indígenas.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se
escolas públicas as instituições de ensino de que trata o inciso I do
caput do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3o As instituições federais que ofertam vagas de ensino
técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para
ingresso nos cursos de nível médio, por curso e turno, no mínimo
cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado
integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, observadas
as seguintes condições:
I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o
caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou
inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; eII - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos
e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta
de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado
pelo IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados
pretos, pardos e indígenas.
Art. 4o Somente poderão concorrer às vagas reservadas de
que tratam os arts. 2o e 3o:
I - para os cursos de graduação, os estudantes que:
a) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas
públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação
de Jovens e Adultos; ou
b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado
do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, de exame
nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de
exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e
adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e
II - para os cursos técnicos de nível médio, os estudantes que:
a) tenham cursado integralmente o ensino fundamental em
escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de
Educação de Jovens e Adultos; ou
b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado
de exame nacional para certificação de competências de jovens
e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação
de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.
Parágrafo único. Não poderão concorrer às vagas de que trata
este Decreto os estudantes que tenham, em algum momento, cursado
em escolas particulares parte do ensino médio, no caso do inciso I, ou
parte do ensino fundamental, no caso do inciso II do caput.
Art. 5o Os editais dos concursos seletivos das instituições
federais de educação de que trata este Decreto indicarão, de forma
discriminada, por curso e turno, o número de vagas reservadas.
§ 1o Sempre que a aplicação dos percentuais para a apuração
da reserva de vagas de que trata este Decreto implicar resultados com
decimais, será adotado o número inteiro imediatamente superior.
§ 2o Deverá ser assegurada a reserva de, no mínimo, uma
vaga em decorrência da aplicação do inciso II do caput do art. 2o e
do inciso II do caput do art. 3o.
§ 3o Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as instituições
federais de educação poderão, por meio de políticas específicas de
ações afirmativas, instituir reservas de vagas suplementares ou de
outra modalidade.
Art. 6o Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Avaliação
das Reservas de Vagas nas Instituições Federais de Educação
Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio, para acompanhar e
avaliar o cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1o O Comitê terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério da Educação;
II - dois representantes da Secretaria de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial da Presidência da República; e
III - um representante da Fundação Nacional do Índio;
§ 2o Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares
dos órgãos e entidade que representam e designados em ato conjunto
dos Ministros de Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
§ 3o A presidência do Comitê caberá a um dos representantes
do Ministério da Educação, indicado por seu titular.
§ 4o Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê
representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, e
especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho
de suas atribuições.
§ 5o A participação no Comitê é considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
§ 6o O Ministério da Educação fornecerá o suporte técnico e
administrativo necessário à execução dos trabalhos e ao funcionamento
do Comitê.
Art. 7o O Comitê de que trata o art. 6o encaminhará aos
Ministros de Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, anualmente,
relatório de avaliação da implementação das reservas de vagas
de que trata este Decreto.
Art. 8o As instituições de que trata o art. 2o implementarão,
no mínimo, vinte e cinco por cento da reserva de vagas a cada ano,
e terão até 30 de agosto de 2016 para o cumprimento integral do
disposto neste Decreto. Art. 9o O Ministério da Educação editará os atos complementares
necessários para a aplicação deste Decreto, dispondo, dentre
outros temas, sobre:
I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar
bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2o e o inciso I do
caput do art. 3o; e
II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento
das vagas reservadas de que trata este Decreto.
Art. 10. Os órgãos e entidades federais deverão adotar as
providências necessárias para a efetivação do disposto neste Decreto
no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2012; 191º da Independência e
124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
In http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=6&data=15/10/2012
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